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Artigo 20.ºArquivamento e reabertura do processo de inventário

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2010
1 -Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover os seus termos, o conservador ou notário notificam imediatamente os interessados para que estes pratiquem os actos em falta no prazo de 10 dias.
2 -Se os interessados não praticarem os actos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão, o conservador ou notário determinam o arquivamento do processo, salvo se puderem oficiosamente praticar os actos devidos.
3 -O processo de inventário arquivado nos termos do número anterior pode ser reaberto através da apresentação de requerimento fundamentado ao conservador e ao notário que o tenham arquivado e mediante o pagamento dos emolumentos e honorários definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 75.º
4 -O requerimento de reabertura do processo de inventário deve ser notificado a todos os intervenientes no processo arquivado.
5 -Em caso de reabertura do processo, todos os actos processuais já realizados devem ser aproveitados, não se repetindo as citações já efectuadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/2010

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2009

Até: 03/09/2010