Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Redação registada como em vigor em 10/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.