Artigo 5.º
Complemento especial de pensão
Redação registada como em vigor em 20/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 7 % do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
2 - O complemento especial de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 14 mensalidades.