Artigo 3.º
Incidência e periodicidade da contribuição para o áudio-visual
Redação registada como em vigor em 03/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A contribuição para o áudio-visual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência.
2 - A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.