- 1 -Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.
- 2 -Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 13.º — (Direitos e regalias)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/09/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2014
Lei Orgânica n.º 4/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)
Alterado
Em vigor de 11/11/2004 a 11/09/2014
Lei Orgânica n.º 4/2004 - 1.ª Série(06/11/2004)
Comparar com a versão em vigorOriginal