O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de março de cada ano, um relatório que integra a avaliação das medidas de promoção e proteção e apresenta as propostas e recomendações que se afigurem necessárias à boa execução das medidas, nos termos a regulamentar em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação social e inclusão.
Artigo 10.º — Relatório a apresentar à Assembleia da República
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
Decreto-Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(25/03/2025)
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