Artigo 1.º
(Convenção de arbitragem)
Redação registada como em vigor em 14/12/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)