Artigo 15.º
Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto
Redação registada como em vigor em 05/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no capítulo iii da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.