Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºFaltas por doença prolongada

Versão 2Vigente desde: 30/05/2017
1 -As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º.
2 -As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
3 -As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de março, e 319/99, de 11 de agosto.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2017

Original

Versão 1

Em vigor de 20/06/2014 a 29/05/2017

Comparar com a versão em vigor