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Artigo 2.ºAutoridades competentes

Vigente desde: 20/07/2018
As autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2014, pelo presente regime e pelas respetivas normas regulamentares, bem como para o processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e para a aplicação de medidas administrativas são:
a) O Banco de Portugal, relativamente à produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referente a depósitos estruturados e, bem assim, à observância do disposto no artigo 8.º do presente regime;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), relativamente à produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referentes a:
i) Organismos de investimento coletivo (OIC);
ii) Fundos de titularização de créditos (FTC);
iii) Obrigações titularizadas;
iv) Instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados do mercado de balcão negociados em plataformas de negociação eletrónica;
v) Valores mobiliários de estrutura derivada;
vi) Outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de reembolso abaixo do valor nominal por efeito da sua associação a outro produto ou evento, nomeadamente Notes;
vii) Produtos duais: produtos que compreendem a comercialização combinada de dois ou mais produtos financeiros, resultando, da combinação, um produto com a designação e com características específicas e incindíveis em relação aos elementos que o compõem;
viii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), relativamente:
i) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referentes a operações e contratos de seguros ligados a fundos de investimento (unit-linked);
ii) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referente às operações e aos produtos de seguro de vida com participação nos resultados financeiros, excluindo a participação nos resultados estritamente relativos à gestão dos riscos biométricos ou à gestão não financeira da empresa de seguros, bem como outros produtos de seguro de vida, com exceção daqueles em que as prestações previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;
iii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014.

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Em vigor desde 20/07/2018