- 1 -As CSDs têm um capital social não inferior a (euro) 750 000,00.
- 2 -Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.
Artigo 3.º — Capital social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Original
Referenciado por (12)
- Artigo 6.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 9.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 12.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 215.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 8.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 21.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 250.º-B da Lei n.º 35/2018
- Artigo 16.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 7.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 13.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 14.º da Lei n.º 35/2018