O exercício de funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários está sujeito a autorização prévia por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor a que respeitam os ativos subjacentes, ouvida a CMVM.
Artigo 43.º — Autorização
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018