Artigo 13.º
Mecenato ambiental
Redação registada como em vigor em 11/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGA e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecido pelo IPAMB será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.