Artigo 2.º
Identificação criminal
Redação registada como em vigor em 02/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.
2 - São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança.
3 - A recolha das impressões digitais incide sobre:
a) Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na posição rolada; e
b) Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.