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Artigo 31.º(Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2004
1 -Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a)Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b)Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 -Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
3 -Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2004

Lei Orgânica n.º 1/2004 - 1.ª Série(15/01/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981

Até: 15/01/2004