Artigo 38.º
Competência legislativa complementar
Redação registada como em vigor em 12/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretos-leis cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.
3 - A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção ii da presente secção.
4 - Quando leis ou decretos-leis de bases incidam sobre matérias abrangidas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar por desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.