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Artigo 21.º-FRegulamentação

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 - Os procedimentos que venham a ser necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social e da cultura.
2 - Os modelos dos formulários de requerimento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, publicado no Diário da República.»
2 - São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro:
a) O capítulo i, com a epígrafe
«Disposições gerais»
, que compreende os artigos 1.º a 4.º;
b) O capítulo ii, com a epígrafe
«Regime dos contratos de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual»
, que compreende os artigos 5.º a 20.º;
c) O capítulo iii, com a epígrafe
«Regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual»
, que compreende os artigos 21.º a 21.º-E;
d) O capítulo iv, com a epígrafe
«Disposições finais»
, que compreende os artigos 21.º-F e 22.º

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