Artigo 20.º
Regime de receitas e despesas
Redação registada como em vigor em 08/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa e financeira, constam de orçamento anual.
2 - Além das dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, constituem receitas da CNPD:
a) O produto das taxas cobradas;
b) O produto da venda de publicações;
c) O produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos;
d) O montante das coimas cobradas que, nos termos da lei, revertam a seu favor;
e) O saldo de gerência do ano anterior;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras, da União Europeia ou internacionais;
3 - Constituem despesas da CNPD as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
4 - O orçamento anual, as respectivas alterações bem como as contas são aprovados pela CNPD.
5 - As contas da CNPD ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas.
6 - A gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao regime deste último, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 60.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.