Saltar para o conteúdo principal

Artigo 45.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 - O n.º 2 do artigo 111.º é substituído por:
2 - Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado.
2 - Os artigos 111.º, 112.º e 113.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 110.º, 111.º e 112.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985