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Artigo 48.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 - A epígrafe do artigo 121.º é substituída por:
«(Resolução do contrato)»
.
2 - No proémio do artigo 121.º, que passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo 121.º, é substituído o termo
«rescindido»
por
«resolvido»
.
3 - É aditado um novo n.º 2 ao artigo 121.º, com a seguinte redacção:
2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.
4 - Os artigos 121.º e 122.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 120.º e 121.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985