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Artigo 50.º

Vigente desde: 17/09/1985
1 -O n.º 3 do artigo 128.º é substituído por:
2 -O artigo 128.º passa a constituir o artigo 127.º
3 -Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de videograma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1985