1 -O artigo 133.º passa a constituir o artigo 139.º, sendo o seu texto substituído por:
Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2 -A epígrafe do artigo 135.º é substituída por: «(Transmissão dos direitos do produtor)».
3 -No final do n.º 1 do artigo 139.º é aditada a expressão «e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir».
4 -No artigo 140.º, o termo «15» é substituído por «vinte».
5 -Os artigos 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º e 138.º
6 -No artigo 141.º, a expressão «do presente capítulo» é substituída pela expressão «da presente secção».
7 -O artigo 141.º passa a constituir o artigo 140.º