1 - O n.º 1 do artigo 142.º é substituído por:
1 - Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo em período não efémero.
2 - É aditado, no artigo 142.º, um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - A compra de um fonograma, ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.
3 - Os artigos 142.º e 143.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 141.º e 142.º