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Artigo 3.ºDireitos dos antigos combatentes

Vigente desde: 20/08/2020
1 -Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional.
2 -Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os constantes do anexo ii à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.

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Em vigor desde 20/08/2020