Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºDeveres dos antigos combatentes

Vigente desde: 20/08/2020
Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente serviram Portugal e estiveram ao serviço das Forças Armadas e têm os seguintes deveres:
a) Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições competentes para verificar o usufruto dos seus direitos;
b) Honrar a camaradagem, a responsabilidade e a solidariedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2020