O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 55.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)