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Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

Vigente desde: 20/08/2020
O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 55.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2020