1 -É republicado, no anexo ii da presente lei e que dela faz parte integrante, o RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, com a redação conferida pela presente lei.
2 -Para efeitos de republicação, todas as referências legais a «Comunidade», a «Estado membro», a «Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo» e a «diretor-geral dos Impostos» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia», a «Estado-Membro», a «Autoridade Tributária e Aduaneira» e a «diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira».