Artigo 95.º
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
Redação registada como em vigor em 06/05/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º