Artigo 3.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 24/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 do artigo 10.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva.