Artigo 63.º
Redação registada como em vigor em 01/04/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.
2 - O Decreto-Lei n.º 23/93, de 27 de Janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior.