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Artigo 2.ºIncentivo ao registo

Vigente desde: 28/01/2026
As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses legítimos no RTRI, particularmente quando verificarem que um representante de interesses legítimos que consigo queira interagir não se encontra registado no RTRI.

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Em vigor desde 28/01/2026