Artigo 70.º
Fundo Ambiental
Redação registada como em vigor em 12/08/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.