Artigo 76.º
Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.