Cabe ao Governo a atribuição à DGS, às unidades regionais e locais de saúde pública e ao INSA, I. P., das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular da Estratégia de acordo com a presente lei.
Artigo 14.º — Financiamento e meios humanos da Estratégia
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018