Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºPlataforma de registo

Vigente desde: 20/08/2018
1 -A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A plataforma referida no artigo anterior é disponibilizada, sem encargos, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para efeitos do artigo 25.º
3 -O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista nos números anteriores, nos termos definidos no despacho previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2018