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Artigo 16.ºFiscalização

Vigente desde: 20/08/2018
1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 3.º compete às seguintes entidades administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem instalados os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:
a)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b)Autoridade para as Condições do Trabalho;
c)Entidade Reguladora da Saúde;
d)Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e)Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
2 -Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, objeto de registo na plataforma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2018