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Artigo 17.ºInstrução dos processos e aplicação de sanções

Vigente desde: 20/08/2018
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete às entidades fiscalizadoras mencionadas no artigo anterior instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente capítulo, e decidir sobre a aplicação de eventuais medidas cautelares, coimas e sanções acessórias.
2 -A DGS presta às entidades autuantes toda a colaboração técnica e científica de que estas necessitem no âmbito dos processos de contraordenação, sempre que solicitada.

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Em vigor desde 20/08/2018