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Artigo 19.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento da obrigação de:
a) Elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º;
b) Realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no artigo 9.º;
d) Proceder ao registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º;
e) Adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde em caso de cluster ou surto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 10.º
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar o programa de manutenção e limpeza previsto no n.º 3 do artigo 3.º;
b) O registo incompleto de cada equipamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
c) O incumprimento dos prazos para o registo de equipamentos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 26.º;
d) O incumprimento da obrigação de manutenção de documentos e registos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
4 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores é comunicada à DGS no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da decisão condenatória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2018 a 28/01/2021

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