1 -Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas ou outras entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a)Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores, quando lhes seja imputável a insuficiência do património da pessoa coletiva para o pagamento das coimas;
b)Pelas coimas devidas por factos anteriores, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
c)Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.
2 -A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa para o pagamento das coimas.
3 -Presume-se a insuficiência de património em caso de declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.
4 -No caso de sociedades comerciais que estejam em relação de grupo ou domínio, a responsabilidade estende-se solidariamente à sociedade mãe ou à sociedade dominante.