Objeto
1 -A presente lei completa a transposição da:
a)Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;
b)Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal;
c)Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal;
d)Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.
2 -Para efeitos do número anterior, a presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, alterada pelas Leis n.os 35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, e à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.