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Versão histórica — texto em vigor a 26/08/2020.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 53/2020

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Objeto

1 -A presente lei estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento bancário e na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
2 -A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

1 -A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 -...»
a)...
b)...
c)Limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento nas operações de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

1 -Aos prestadores de serviços de pagamento é proibido cobrar quaisquer comissões aos consumidores ordenantes ou beneficiários de operações em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, designadamente de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências que não excedam um limite de:
a)30 euros por operação; ou
b)150 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou
c)25 transferências realizadas no período de um mês.
2 -Caso as operações excedam os limites fixados no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a:
3 -Sem prejuízo da respetiva política comercial, designadamente no que se refere à definição de isenções, os prestadores de serviços de pagamento asseguram que as comissões cobradas por operações idênticas em aplicações de pagamento próprias ou operadas por terceiros são proporcionais, não discriminatórias e não dificultam o acesso, além do que for necessário, para prevenir riscos específicos e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos serviços de pagamento.
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por 'aplicação de pagamento operada por terceiro' o disposto, com as necessárias adaptações, no n.º 21 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que permita a um utilizador, titular de uma conta ou de um cartão de pagamento, executar e autenticar operações de pagamento, incluindo:
d)A emissão de cartões virtuais para compras seguras em sítios da Internet e a emissão de códigos para levantamento de numerário, pelo próprio ou por pessoa autorizada, em caixas automáticas da rede Multibanco.»

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês após o 120.º dia posterior à data da sua publicação.