Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para a Infraestruturas de Portugal, S. A., constituindo sua receita própria.
Artigo 6.º — Titularidade da receita
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/03/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 30/03/2016
Lei n.º 24-E/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 31/08/2007
Até: 30/03/2016