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Artigo 5.ºInscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses

RevogadoVigente desde: 07/10/2015
1 -Os profissionais de psicologia podem, no prazo de 11 meses a contar da aprovação do presente Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.
2 -A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem, anexo à presente lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/10/2015

Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)