Artigo 4.º
Requisitos de aplicabilidade
Redação registada como em vigor em 25/08/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O regime estabelecido na presente lei é aplicável às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de créditos à habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido;
b) O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil nos termos do artigo seguinte;
c) O valor patrimonial do imóvel à data de apresentação do requerimento de acesso, não exceda:
i) (euro) 100 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4;
ii) (euro) 115 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4;
iii) (euro) 130 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5;
d) (Revogada).