O artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º[...]O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.»