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Artigo 3.ºAlteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

Vigente desde: 31/08/2020
O artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2020