A informação respeitante às pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, cujos dados foram recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º desse regime jurídico, é expurgada do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
Artigo 20.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020