- 1 -Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1096.º — Renovação automática
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)
Alterado
Em vigor de 10/11/2012 a 31/03/2020
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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