Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1109.ºLocação de estabelecimento

Reproduz o art. 1109.º do CC

Vigente desde: 27/02/2006
1 -A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.
2 -A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2006