1 -[...]
e)[Anterior alínea d).]
f)[Anterior alínea e).]
g)[Anterior alínea f).]
h)[Anterior alínea g).]
i)[Anterior alínea h).]
j)[Anterior alínea i).]
k)[Anterior alínea j).]
l)[...]
m)[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -Nos casos em que tenha sido nomeado relator, a comissão parlamentar competente aprova o relatório final, devidamente fundamentado, sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
10 -[...]
11 -O prazo referido no n.º 9 pode ser prorrogado uma vez, por um período máximo de 30 dias, a pedido do relator, quando:
a)Se verificar a junção de outras petições num único processo, nos termos do n.º 8;
b)Estiver pendente resposta de alguma entidade que o relator considere essencial para a elaboração do relatório;
c)Tal se afigurar necessário para assegurar a audição obrigatória dos peticionários;
d)For promovida uma diligência conciliadora prevista no artigo 22.º
12 -(Anterior n.º 11.)
13 -Nos casos em que não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição fica concluído com a aprovação da nota de admissibilidade.
14 -As iniciativas legislativas de cidadãos que não preencham os requisitos previstos no respetivo regime jurídico para a sua admissibilidade podem ser convoladas pelo Presidente da Assembleia da República em petição, caso preencham os requisitos legais para a sua admissibilidade como tal, por proposta da comissão parlamentar competente, após consulta à respetiva comissão representativa, aplicando-se o disposto na presente lei, com as necessárias adaptações.