1 -Nas áreas protegidas de âmbito nacional deve ser adotado o modelo de cogestão estabelecido no presente decreto-lei.
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)Contribuir, ao nível da devida articulação entre entidades presentes na área protegida, para os objetivos de conservação da natureza, de proteção da biodiversidade e de restauro ecológico;
e)Contribuir para a resiliência do território onde se insere a área protegida e para a gestão efetiva dos seus riscos naturais, reforçando a coordenação e a articulação institucional.
f)Um representante da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
g)Um representante das associações de pesca local, apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida.
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)[...]
n)[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -As áreas protegidas de âmbito regional ou local podem, sob proposta dos municípios que as integram, adotar o modelo de cogestão, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da administração local, devendo neste caso ser consideradas preferencialmente para efeitos de integração na RNAP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º do RJCNB.
5 -Nos casos em que, pelo menos, 50 % dos municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional, que perfaçam mais do que 50 % do total do respetivo território, proponham junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, e após emissão de parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico, o mesmo deve ser concretizado em prazo não superior a 120 dias.
6 -[...]
7 -A CCDR territorialmente competente indica o seu representante ao presidente da comissão de cogestão, nos termos da alínea a) do n.º 1.
8 -Os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c), e), f) e g), do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deve ser inferior a quatro anos.
9 -(Anterior n.º 8.)
10 -(Anterior n.º 9.)
11 -A comissão de cogestão reúne, preferencialmente, todos os meses, a título ordinário, e sempre que seja convocada pelo seu presidente, mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, a título extraordinário, com um mínimo obrigatório de seis reuniões anuais.
12 -(Anterior n.º 11.)
13 -(Anterior n.º 12.)
14 -Concluído o mandato da comissão de cogestão, a sua renovação opera-se nos moldes estabelecidos nos n.os 2 a 9.
15 -(Anterior n.º 14.)
16 -Os restantes presidentes de câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida podem participar nas reuniões de comissão de cogestão, sem direito a voto.